RESOLUÇÃO Nº 054/2009
– CONSUNI
Define e regulamenta o regime de trabalho por hora-Atividade.
O Presidente do Conselho
Universitário – CONSUNI da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina –
UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Plenário
relativa ao Processo n° 6770/2009, tomada em sessão de 29 de outubro de 2009,
R E S O L V E:
Art. 1º- Os
professores substitutos serão contratados por hora atividade e,
excepcionalmente, pelo regime de trabalho de 20 ou 40 horas semanais.
Art.2º-.
Define-se como Professor Substituto o docente ocupante do cargo de Professor
Universitário contratado temporariamente para o fim exclusivo de dedicar-se às
atividades de ensino e às respectivas atividades pedagógicas.
Art. 3º- A admissão de professores substitutos dar-se-á pelo prazo de até dois
anos, permitida a prorrogação por igual período, limitando-se a contratação
total em quatro anos consecutivos.
Art. 4º - O
regime hora-atividade é aquele em que o docente se dedica exclusivamente a
atividades de ensino em sala de aula, laboratório ou campo, percebendo, a
título de vencimento, o dobro de horas cumpridas em sala de aula, laboratório
ou campo, devido ao pagamento das atividades didático-pedagógicas.
P. Único –
As atividades pedagógicas deverão ser cumpridas na sede do Curso ou local
definido pela Chefia de Departamento respectiva.
Art.
5º- A carga horária contratual máxima será de 20 (vinte) horas-atividade.
Art.
6º - Os professores substitutos terão seus vencimentos fixados segundo a
respectiva titulação acadêmica, no nível inicial de cada classe.
Art. 7º - O
vencimento do professor de que trata a presente Resolução será percebido de
acordo com o que estabelece o art. 41 da Lei Complementar
345, de 07/04/2006.
Art. 8º -
Os atuais ocupantes do cargo de Professor Substituto em regime de
hora-atividade não poderão alterar o regime para hora - aula e vice- versa.
Art. 9º -
No período de recesso escolar, o Professor de que trata a presente Resolução deverá
cumprir no departamento carga horária equivalente para suas atividades.
Art. 10 - O
comparecimento às reuniões do departamento não é obrigatório, sendo permitida a
participação, sem direito a voto.
Art. 11 - É
vedado ao Professor Substituto:
I – a elegibilidade para qualquer
cargo administrativo na instituição e representativo
do departamento;
II – o afastamento para capacitação
docente.
Art. 12 -
Compete ao Conselho de Centro aprovar a necessidade e a quantidade de
professores substitutos por departamento, a partir do plano de atividades
encaminhado pelo próprio, garantindo-lhe seu funcionamento.
Art. 13 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua
aprovação.
Art.14 -
Fica revogada a Resolução nº 147/92-CONSEPE, de 30 de outubro de l992.
Florianópolis,
29 de outubro de 2009.
Profº. Sebastião Iberes Lopes Melo
Presidente do CONSUNI