RESOLUÇÃO Nº 054/2009 – CONSUNI

 

Define e regulamenta o regime de trabalho por hora-Atividade.

  

O Presidente do Conselho Universitário – CONSUNI da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Processo n° 6770/2009, tomada em sessão de 29 de outubro de 2009,

 

R E S O L V E:

           

            Art. 1º- Os professores substitutos serão contratados por hora atividade e, excepcionalmente, pelo regime de trabalho de 20 ou 40 horas semanais.

 

            Art.2º-. Define-se como Professor Substituto o docente ocupante do cargo de Professor Universitário contratado temporariamente para o fim exclusivo de dedicar-se às atividades de ensino e às respectivas atividades pedagógicas.

 

            Art. 3º- A admissão de professores substitutos dar-se-á pelo prazo de até dois anos, permitida a prorrogação por igual período, limitando-se a contratação total em quatro anos consecutivos.

 

            Art. 4º - O regime hora-atividade é aquele em que o docente se dedica exclusivamente a atividades de ensino em sala de aula, laboratório ou campo, percebendo, a título de vencimento, o dobro de horas cumpridas em sala de aula, laboratório ou campo, devido ao pagamento das atividades didático-pedagógicas.

 

            P. Único – As atividades pedagógicas deverão ser cumpridas na sede do Curso ou local definido pela Chefia de Departamento respectiva.

 

            Art. 5º- A carga horária contratual máxima será de 20 (vinte) horas-atividade.

 

            Art. 6º - Os professores substitutos terão seus vencimentos fixados segundo a respectiva titulação acadêmica, no nível inicial de cada classe.

 

            Art. 7º - O vencimento do professor de que trata a presente Resolução será percebido de

acordo com o que estabelece o art. 41 da Lei Complementar 345, de 07/04/2006.

 

            Art. 8º - Os atuais ocupantes do cargo de Professor Substituto em regime de hora-atividade não poderão alterar o regime para hora - aula e vice- versa.

 

            Art. 9º - No período de recesso escolar, o Professor de que trata a presente Resolução deverá cumprir no departamento carga horária equivalente para suas atividades.

 

            Art. 10 - O comparecimento às reuniões do departamento não é obrigatório, sendo permitida a participação, sem direito a voto.

 

            Art. 11 - É vedado ao Professor Substituto:

 

I – a elegibilidade para qualquer cargo administrativo na instituição e representativo

do departamento;

II – o afastamento para capacitação docente.

 

            Art. 12 - Compete ao Conselho de Centro aprovar a necessidade e a quantidade de professores substitutos por departamento, a partir do plano de atividades encaminhado pelo próprio, garantindo-lhe seu funcionamento.

 

            Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

            Art.14 - Fica revogada a Resolução nº 147/92-CONSEPE, de 30 de outubro de l992.

 

Florianópolis, 29 de outubro de 2009. 

           

Profº. Sebastião Iberes Lopes Melo

                  Presidente do CONSUNI